O Dr. Whashington Oliveira se baseou no Art. do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Leia na íntegra, abaixo:
Art. 205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver
disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento. (NR).
Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida. (AC).
§ 2º Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão do campeonato, torneio ou equivalente em disputa. (AC)